Das Atribuições da Câmara Municipal

Lei Orgânica

Art. 19. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:

I. Assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:

a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;

c) impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;

d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

e) ao incentivo à indústria e ao comércio;

f) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;

g) à criação de distritos industriais;

h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;

i) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;

j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

l) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;

m) ao abastecimento e à implantação da política de educação para trânsito;

n) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;

o) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

p) às políticas públicas do Município.

II. Orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

III. Obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e aos meios de pagamento;

IV. Concessão e auxílios e subvenções;

V. Concessão de permissão de serviços públicos;

VI. Concessão de direito real de uso de bens municipais;

VII. Alienação e concessão de bens imóveis;

VIII. Aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação;

IX. Criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;

X. Criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração;

XI. Plano diretor;

XII. Alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XIII. Guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município;

XIV. Ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;

XV. Organização e prestação de serviços públicos;

XVI. Estabelecer e implantar política de educação para segurança no trânsito;

XVII. Preservar as florestas, a fauna.

Art. 20. Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

I. Eleger sua mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;

II. Elaborar o seu Regimento Interno;

III. Fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais através lei específica, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;

IV. Exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;

V. Julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;

VI. Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

VII. Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei ou resolução para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

VIII. Autorizar o Prefeito e Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder 15 (quinze) dias;

IX. Mudar temporariamente a sua sede;

X. Fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta e fundacional;

XI. Proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;

XII. Processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;

XIII. Representar ao Procurador Gral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública que tiver conhecimento;

XIV. Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia a afastá-lo definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;

XV. Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

XVI. Criar comissões especiais de inquéritos sobre o fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara;

XVII. Convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre a matéria de sua competência;

XVIII. Solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre os assuntos referentes à Administração;

XIX. Autorizar referendo e convocar plebiscito;

XX. Decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;

XXI. Conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto administrativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros.

§ 1º É firmado em quinze (15) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta prestem informações, encaminhem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo, ou suas cópias, na forma do disposto, na presente Lei Orgânica.

§ 2º O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.

Art. 20-A. A publicidade dos atos do Poder Legislativo poderá ser feita pela Imprensa Oficial do Município, ou em Órgão de Imprensa Oficial da Câmara, criado através de Resolução ou pela Imprensa local ou ainda em Quadro de Aviso, a critério da Presidência.

§ 1º A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.

§ 2º Os atos de efeito externos só terão validade após a sua publicação.

 

Das Funções da Câmara Municipal

Regimento Interno

Art. 1º O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal, que tem função institucional, legislativa, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamento político-administrativo, integrativa e de assessoramento, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.

§ 1º A função institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de suplentes e da comunicação à Justiça Eleitoral da existência de vagas a serem preenchidas.

§ 2º A função legislativa é exercida, dentro do processo legislativo, por meio de emendas à Lei Orgânica do Município, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, resoluções e decretos legislativos sobre matérias da competência do Município.

§ 3º A função de fiscalização financeira consiste no exercício do controle da Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara Municipal, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

§ 4º A função de controle externo da Câmara Municipal implica na vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias.

§ 5º A função julgadora é exercida através da apreciação do parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Município e pelo julgamento do Prefeito e dos Vereadores por infrações político-administrativas.

§ 6º A função integrativa é exercida pela participação da Câmara Municipal na solução de problemas da comunidade, diversos de sua competência privativa, e na convocação da comunidade para participar da solução de problemas municipais.

§ 7º A função de assessoramento é exercida por meio de indicações ao Prefeito, sugerindo medidas de interesse público.